Atualidade laboral: A Irredutibilidade da Retribuição e os Concursos Internos

Atualidade laboral: A Irredutibilidade da Retribuição e os Concursos Internos

Num mundo cada vez mais dinâmico, como o das relações laborais, o princípio da irredutibilidade da retribuição é essencial para garantir a estabilidade financeira dos trabalhadores, sendo imprescindível que os Recursos Humanos das empresas entendam as suas nuances, em particular, nas situações em que as condições laborais são alteradas por iniciativa do próprio do trabalhador.

Com este artigo, procuraremos encontrar a resposta a uma questão que nos é frequentemente colocada: um trabalhador que se candidata a um concurso interno tem direito a manter a sua retribuição? A garantia da irredutibilidade da retribuição vem prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 129.º do Código do Trabalho e visa evitar que um empregador reduza, de forma unilateral, a retribuição de um trabalhador, nos casos em que esta redução não está prevista quer no código do trabalho, quer em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

No entanto, pese embora se trate de uma garantia essencial e de extrema importância, não se deverá olhar para esta de forma cristalizada e aplicável cegamente a todas as vicissitudes de uma relação laboral. Pensemos, então, na situação em que um trabalhador, motivado por novos desafios ou um desejo de crescimento, se candidata a um concurso interno promovido pelo seu empregador, com vista à alteração da sua categoria profissional.

Apesar de esta não ser uma questão incomum, especialmente em grandes organizações, surge frequentemente a dúvida de saber se este trabalhador, caso seja selecionado para ocupar a vaga à qual se candidatou, tem direito a manter a remuneração que auferia na sua função anterior.

À partida, a resposta terá de ser negativa, sendo que dependerá sempre de uma análise casuística. Quando um trabalhador se candidata, por sua iniciativa, a uma vaga disponível e acaba por ser selecionado para essa nova função, está a aceitar, não só as novas responsabilidades que daí advêm, como também as condições salariais inerentes a tal função, mesmo que isso implique uma redução da remuneração que vinha a auferir.

O que o princípio da irredutibilidade da retribuição visa impedir é a diminuição da retribuição quando os pressupostos da sua atribuição se mantêm, o que não é o que se verifica numa situação como esta, em que é o trabalhador que opta por mudar a sua carreira. O que nos devemos questionar é se, nestes casos, não se aplicará a proteção prevista no artigo 119.º do Código do Trabalho, relativa à mudança para categoria inferior.

De facto, este artigo estabelece que a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado, requer, por um lado, o acordo do trabalhador e, por outro, uma necessidade premente da empresa ou do trabalhador. Contudo, na nossa opinião, esta proteção não se deverá aplicar quando o trabalhador, voluntariamente, decida concorrer para uma função com uma remuneração inferior.

Neste sentido, já se pronunciou, recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), num acórdão datado de 10 de abril de 2024. Em causa, estava um trabalhador que desempenhava funções de técnico comercial, a auferir uma determinada retribuição e, por concurso interno ao qual se candidatou – e foi selecionado -, começou, posteriormente, a desempenhar funções de comissário de bordo, o que implicou uma redução na retribuição que auferia anteriormente.

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